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Sindilojas-GO esclarece regra para pagamento do 13º salário

Assessoria jurídica explica ponto a ponto a nota técnica do Governo Federal sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho no 13º e férias

19 de novembro de 2020

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A assessoria jurídica do Sindilojas-GO emitiu nesta quarta-feira (18) uma nota em que interpreta, ponto a ponto, a Nota Técnica 1.520 editada pelo Ministério da Economia em parceria com a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, Secretaria do Trabalho e Subsecretaria de Políticas de Trabalho. O documento dispõe sobre o 13º salário e férias em relação à suspensão e redução da jornada, os efeitos diretos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de salário e jornada, tratados na Lei 14.020, de 2020.

Leia na íntegra a interpretação do Sindilojas-GO.

O Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás, ao analisar a referida nota, e sobre o prisma da lei acima mencionada, extraiu que não deverá ser considerada a redução de salário para a utilização da base de cálculo para pagamento do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional aos trabalhadores e empregados que realizaram acordos de suspensão do contrato de trabalho, redução proporcional de jornada e salário, nos termos da Lei 14.020 de 2020.

Em ato contínuo, resta cristalino que aos contratos de trabalhos dos empregados que foram agraciados com o benefício emergencial, não deverão ser computados para base de cálculo do tempo de serviço quanto ao o período aquisitivo de férias.

Quanto ao 13º salário, deve ser observada a exceção dos empregados que trabalharam uma fração igual, ou superior a 15 (quinze) dias, pois nesse caso, será considerado como mês integral, inteligência do § 2º do artigo 1º da lei 4.090 de 1962.

Considerando sempre a aplicação da norma mais favorável ao empregado, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020, e sobre o prisma do que dispõe o § 1º, artigo 8º do mesmo diploma legal, poderá o empregador entabular acordo individual escrito, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, quanto a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no que se refere as férias concedidas durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.

A proposta de acordo, em especial na última hipótese, deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Fonte: Assessoria de Comunicação/Sindilojas-GO - Foto: Reprodução/Internet

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